Coordenadoria cível expede recomendação

13 de março
 

RECOMENDAÇÃO 01/2018

 

 

Atuação como Curador Especial – Recurso – Interposição em nome da curadoria.

 

 

 

Recomenda-se aos Defensores Públicos que, quando atuarem na condição de curador especial, especialmente nos recursos dirigidos aos Tribunais Superiores, redijam a petição em nome da Curadoria Especial e não em nome da parte, facilitando o juízo de admissibilidade.

 

 

 

 

JUSTIFICATIVA

 

Não se pretende tomar partido da discussão acerca da natureza jurídica da atuação da curadoria especial, uma vez que alguns entendem tratar-se de hipótese de substituição processual, sendo o curador especial a própria parte processual, ao passo que outros sustentam que não se trataria de substituição processual, mas de hipótese de representação processual da parte.[1]

 

Ocorre que, no caso dos processos dirigidos ao STJ e ao STF, quando a petição informa como recorrente o nome da parte, ainda que representado pela Curadoria Especial, o processo é autuado em nome da parte, levando o julgador menos atento a exigir o comprovante de pagamento das custas recursais ou uma eventual decisão judicial anterior de deferimento de gratuidade de justiça. Na falta desta, o recurso termina por ser considerado deserto e inadmitido pelo ministro relator, levando à necessidade de interposição de seguidos recursos de agravo interno para que seja demonstrado que se trata de hipótese de atuação da curadoria especial, e não de representação judicial do hipossuficiente econômico[2]. Tal fato concorre para a perda de celeridade e esvaziamento da determinação constitucional de duração razoável dos processos, o que justifica a edição da presente recomendação.

 

Ao contrário, quando na petição recursal consta que o recurso é interposto pela “Curadoria Especial”, tal fato já desperta a atenção do julgador, que então, via de regra, não exige preparo recursal, haja vista que o Superior Tribunal de Justiça vem consolidando o entendimento de que a curadoria especial, quando exercida pela Defensoria Pública, dispensa o preparo recursal :

 

“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO CONFIGURADA. CURADORIA ESPECIAL. RÉU CITADO POR EDITAL. ART. 72, II, DO CPC. RECOLHIMENTO DE PREPARO RECURSAL. DESNECESSIDADE. ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, PARA AFASTAR A DESERÇÃO DO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO PROFERIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. ART. 544, § 4º, I, DO CPC DE 1973.

1. Depreende-se do artigo 1.022, e seus incisos, do novo Código de Processo Civil que os embargos de declaração são cabíveis quando constar, na decisão recorrida, obscuridade, contradição, omissão em ponto sobre o qual deveria ter se pronunciado o julgador, ou até mesmo as condutas descritas no artigo 489, parágrafo 1º, que configurariam a carência de fundamentação válida.

2. Na espécie, o aresto embargado não se manifestou de modo satisfatório sobre o argumento apresentado pela defensoria pública, quanto ao alegado descabimento da exigência de preparo no exercício de curadoria especial. Omissão configurada.

3. A nomeação de curador especial, nas hipóteses previstas no inciso II do art. 72 do CPC (correspondente ao art. 9º, II, do CPC de 1973), está calcada nos princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório, porquanto presume-se que a parte esteja impossibilitada de exercer os seus direitos, de sorte que o instituto é servil à defesa dos interesses do curatelado em situações de vulnerabilidade que ultrapassam o critério sócio-econômico. Precedente: REsp 511.805/MG, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, julgado em 17/08/2006, DJ de 31/08/2006, p. 198.

4. O advogado dativo e a defensoria pública, no exercício da curadoria especial prevista no inciso II do art. 72 do CPC, estão dispensados do recolhimento de preparo recursal, independentemente do deferimento de gratuidade de justiça em favor do curatelado especial, sob pena de limitação, de um ponto de vista prático, da defesa dos interesses do curatelado ao primeiro grau de jurisdição, porquanto não se vislumbra que o curador especial se disporia em custear esses encargos por sua própria conta e risco.

5. As despesas relativas aos atos processuais praticados pelo curador especial - dentre elas o preparo recursal - serão custeadas pelo vencido ao final do processo, consoante disposto no caput do art. 91 do Código de Processo Civil de 2015, observado o regramento relativo à gratuidade de justiça.

6. O agravo que objetiva conferir trânsito ao recurso especial obstado na origem reclama, como requisito objetivo de admissibilidade, a impugnação específica aos fundamentos utilizados para a negativa de seguimento do apelo extremo, consoante expressa previsão contida no art. 544, § 4º, inc. I, do CPC de 1973 e art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça - RISTJ, ônus da qual não se desincumbiu a parte insurgente.

7. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para afastar a pena de deserção do recurso especial. Agravo nos próprios autos não conhecido.

(EDcl no AgRg no AREsp 738.813/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 15/08/2017, DJe 18/08/2017)

 

[1] A questão também não possui orientação jurisprudencial pacífica, embora haja julgados do Superior Tribunal de Justiça afirmando tratar-se de atuação como substituto processual; “ O curador especial quando opõe embargos à execução na defesa de réu revel atua como substituto processual, sujeitando-se também aos deveres e sanções impostos pelos arts. 14 a 18 do CPC.” (REsp 622366/RJ, Relatora Ministra Nancy Andrighi, julgamento em 21.06.2005).

 

[2] A título de ilustração, pode-se trazer a decisão proferida no seguinte agravo interno : AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 385.378 - RJ (2013/0274680-7) RELATOR : MINISTRO GURGEL DE FARIA AGRAVANTE : GALDINO CHRISTINO SILVA ADVOGADO : DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO AGRAVADO : PETRÓLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS ADVOGADO : VITOR SERRANO PORTO D'AVE E OUTRO(S) - RJ145390 DECISÃO Trata-se de agravo interno interposto por GALDINO CHRISTINO SILVA, por meio da Defensoria Pública, contra decisão por mim exarada às e- STJ fls. 339, que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, por deserção. Nas suas razões (e-STJ fl. 347), a defensoria pública aduz que "o recurso não tem mesmo preparo, pois a parte recorrente e atuante no processo em defesa do Sr. Galdino Christino Silva é a CURADORIA ESPECIAL, como consta nos autos, por exemplo, às fls. e-STJ 147 e reconhecido pelo E. Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, às fls. e-STJ 208 (Acórdão)". Decurso do prazo para impugnação in albis (e- STJ fl. 353). Passo a decidir. Razão assiste ao agravante, visto que a deserção, na hipótese vertente, não deve ser analisada sob o estrito enfoque da gratuidade da Justiça, mas sim levando em conta o livre exercício do munus público atribuído à Defensoria Pública, o qual também deve ser garantido em grau de recurso. Com efeito, não é possível exigir do réu ausente, e muito menos da Defensoria Pública, que o representa na condição de curadora especial, o pagamento das custas processuais referentes ao preparo. Essa exigência, em verdade, encerra negativa de prestação jurisdicional, pois representa armadilha procedimental que impede o exercício da garantia constitucional da ampla defesa pela Defensoria Pública na instância recursal. No mesmo sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CURADOR ESPECIAL. RÉU REVEL. AUSÊNCIA DE PREPARO. DESERÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. "Em caso de nomeação de Curador Especial, o preparo do recurso somente pode ser relevado se o nomeado for a Defensoria Publica ou se deferido o benefício da gratuidade de justiça ao réu revel." (EDcl no AREsp 49.499/ES) 2. Agravo regimental desprovido (AgRg no REsp 1537810/SC, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/11/2015, DJe 16/11/2015). PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PREPARO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. CURADOR ESPECIAL. 1. É dispensável o preparo do recurso somente quando a parte for representada pela Defensoria Publica ou se deferido o benefício da gratuidade de justiça ao réu revel. Precedentes do STJ. 2. Hipótese em que o Curador Especial, inscrito na OAB, não é membro da Defensoria Pública, bem como não foi provada a concessão da Justiça Gratuita. 3. Agravo Regimental não provido (AgRg no REsp 1345670/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/11/2012, DJe 18/12/2012). Ante o exposto, RECONSIDERO a decisão de e-STJ fl. 339, tornando-a sem efeito. Após, voltem-me os autos conclusos

para nova apreciação do agravo em recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Brasília (DF), 1º de fevereiro de 2017. MINISTRO GURGEL DE FARIA Relator (fonte site do STJ - nossos os negritos e sublinhados)

 

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